sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Contribuição Sindical pagar ou não pagar???

Segue abaixo o documento do SINDICATO DE NUTRICIONISTAS NO ESTADO DE GOIÁS - SINEG com alguns pontos questionáveis...

SINDICATO DE NUTRICIONISTAS NO ESTADO DE GOIÁS - SINEG

Esclarecimentos sobre a contribuição sindical 2012

Tendo em vista o número de ligações de nutricionistas com dúvidas relativas ao pagamento da contribuição sindical, elaboramos perguntas e respostas buscando esclarecer a questão.

P1 - O pagamento da contribuição sindical é obrigatório?

R - Sim, é obrigatório para todos os profissionais que estão trabalhando, por força de dispositivo da Constituição Federal (art. 149) e da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (art. 578 a 591).

P2 – Eu não sou sindicalizado. Mesmo assim tenho de pagar a contribuição?

R – A contribuição sindical tem natureza tributária, por isso é obrigatório o seu recolhimento por qualquer pessoa que pratique uma atividade econômica ou profissional. Não é a mesma contribuição (mensal ou anual) devida ao sindicato ou associação por aqueles que se filiaram voluntariamente.
Ressaltamos que este artigo não fere o disposto na Constituição Federal de 1988, pela qual “ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato” (art. 8ª, V, CF).

P3 – Se estou em baixa temporária no CRN-1, mesmo assim sou obrigado a pagar a contribuição sindical?

R – Não, pois o tributo é devido por aqueles que exerçam atividade econômica ou profissional. Se estou em baixa temporária, significa que não estou trabalhando como nutricionista – a inscrição é pressuposto para o exercício da profissão.

P4 – Trabalho em uma empresa que fez o recolhimento da contribuição sindical diretamente na folha de pagamento. Sou obrigada a pagar o boleto de cobrança enviado pelo Ministério do Trabalho/Federação Nacional dos Nutricionistas (FNN)/SINDICATOS?

R – Sim, por lei é de responsabilidade do nutricionista o pagamento da contribuição sindical ao seu sindicato da respectiva profissão (NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 11/2010, art. 585). A empresa até pode descontar (de março em diante), e neste caso, o profissional deverá encaminhar cópia do comprovante de pagamento/desconto aos sindicatos de nutricionistas. Normalmente as empresas descontam a outros sindicatos, ou seja, descontam do nutricionista e pagam a outros sindicatos, o que é ilegal, deixando o nutricionista na situação de inadimplência.

P5 – Como proceder se os equipamentos do banco não reconhecem o código de barras do boleto da contribuição?

R – Nesse caso, basta acessar o site www.sineg.org.br ou entrar em contato através do email: sineg2005@hotmail.com.

P6 – A quem se destinam os valores arrecadados pela contribuição sindical?

O valor da Contribuição Sindical é assim distribuído: 60% para o Sindicato; 15% para a Federação; 5% para a Confederação e 20% para o Ministério do Trabalho.
Fica claro ainda que essa contribuição não tenha vinculação com o Conselho de Nutricionistas, e sim com o Sindicato, a Federação e o Ministério do Trabalho. O Conselho apenas fiscaliza tal conduta.

P7 – É verdade que o não pagamento da contribuição sindical implica na suspensão do exercício profissional?

R – A NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 201/2009, do art 599 diz: “È prerrogativa dos conselhos de fiscalização de profissões a aplicação da penalidade de suspensão do registro profissional aos profissionais liberais inadimplentes com a contribuição sindical obrigatória, antes ou após qualquer providência tomada pelo MTE.

P8 – Onde posso conhecer mais sobre as contribuições sindicais e os sindicatos?

R – Nos sites: www.sineg.org.br e www.fnn.org.br.

Mais: http://www.crn1.org.br/index.php/2012/02/esclarecimentos-sobre-contribuicao-sindical/